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Das Cobranças de Dívidas
Das Cobranças de Dívidas

SEÇÃO V

Da Cobrança de Dívidas

        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)


CAPÍTULO I Disposições Gerais

CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo

CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor

CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição

SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais

SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas

SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual

CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas

CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada