Criar um Site Grátis Fantástico
Decadência e Prescrição
Decadência e Prescrição

SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        Parágrafo único. (Vetado).


 

CAPÍTULO I Disposições Gerais

CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo

CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor

CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

 SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição

SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais

SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas

SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual

CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas

CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada