Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


CAPÍTULO I Disposições Gerais

CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo

CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor

CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

 SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição

SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

 CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais

SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas

SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual

CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas

CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada